Decretos Estaduais trazem alterações na Legislação do ICMS
O Governo do Estado publicou em seu Diário Oficial (DOE), o Decreto número 30.306, de 22 de dezembro de 2020, que altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, para implementar as disposições dos Convênios ICMS 112/20, 114/20, 118/20, 120/20, 130/20, de 14 de outubro de 2020, dos Ajustes SINIEF 33/20, 34/20, 35/20, 36/20, 37/20, 42/20, de 14 de outubro de 2020, e do Protocolo ICMS 26/20, de 19 de outubro de 2020, todos editados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ).
Confira a abaixo os comentários do Consultor Financeiro e Tributário do Sistema FIERN, Raimundo Cruz:
As alterações contidas no referido Decreto dizem respeito a:
- Recebimento de medicamentos importados do exterior por pessoa física (Art. 9º, inc. VI do RICMS);
- Operações de comércio exterior, desde que não tenha havido contratação de câmbio (Art. 18, inc. IV do RICMS);
- Diferimento do lançamento e do pagamento do imposto (Art. 31, incs. XVI e XVI-A);
- Nota Fiscal Eletrônica e Documento Auxiliar (Arts. 425-H, §11 e Art. 425-AA, §§ 1º ao 4º);
- Concessão da Autorização de Uso da NFC-e (Art. 465-H, §§ 5º ao 9º);
- Administrações tributárias autorizadoras de BP-e (Art. 547-T, §§ 1º ao 4º);
- Concessão da Autorização de Uso do CT-e (Art. 562-L, §§ 3º ao 7º);
- Concessão da Autorização de Uso do MDF-e (Art. 562-AI, §§ 3º ao 7º);
- Administrações tributárias autorizadoras de CT-e OS (Art. 562-AAM, §§ 1º ao 4º);
- Prestadores de serviços de comunicações (Art. 655-Z, §1º, inc. II);
- Remetentes de combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo (Art. 893-B);
- Importação de combustíveis, derivados ou não de petróleo (Art. 893-C, §3º);
- Refinaria de petróleo ou suas bases (Art. 893-D);
- Operações com combustíveis e lubrificantes (Art. 893-E);
- Operações interestaduais realizadas por importador, distribuidora de combustíveis e distribuidor de GLP ou TRR (Art. 893-H);
- Contribuinte que receber combustível derivado de petróleo com imposto retido (Arts. 893-I e 893-J);
- Importador que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo (Art. 893-K);
- Operações com Etanol Anidro Combustível-EAC ou com Biodiesel-B100 (Arts. 893-L a 893-R, 894-B a 894-E, 894-J e 895-H);
- Operações com mistura de combustíveis em percentual inferior ao obrigatório (Arts. 895-U a 895-Y);
- Operações interestaduais com GLP e GLGN, em que o imposto tenha sido retido anteriormente (Arts. 895-Z, 895-AA a 895-AD);
- Anexo 198 do RICMS;
- Revogação de dispositivos do RICMS (893-B, 893-P e 894-H.
DECRETO Nº 30.307, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2020.
Fixa, para o exercício orçamentário-financeiro de 2021, o limite máximo do benefício previsto no art. 55, § 1º, da Lei Complementar nº 272, de 3 de março de 2004.
O limite estabelecido para 2021 em R$ 7.000.000,00 (sete milhões de reais), refere-se ao benefício relativo à concessão de licenças ambientais.
Por Jô Lopes – Unicom FIERN




